A AUTOCOMPOSIÇÃO E O PROJETO DE LEI - 3813/2020

25 de Setembro de 2020

Se a lei tornar a autocomposição prévia obrigatória, em questões que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, isso será um marco no processo de reformulação do poder judiciário brasileiro. Trocando em miúdos, as pessoas poderão fazer mais acordos extrajudiciais, evitando o excesso de litígios que sobrecarregam o sistema.


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“Se a lei tornar a autocomposição prévia obrigatória, em questões que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, isso será um marco no processo de reformulação do  poder judiciário brasileiro. Trocando em miúdos, as pessoas poderão fazer mais acordos extrajudiciais, evitando o excesso de litígios que sobrecarregam o sistema.”



O Brasil ocupa o primeiro lugar do ranking de abertura anual de processos, aponta a pesquisa realizada pelo sociólogo José Pastore, professor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP). Uma informação que explica o abarrotamento e morosidade processuais nas cortes brasileiras.


Assim, quando os processos são sentenciados, as soluções ali propostas carecem de sentido, em razão do tempo de espera, que, inevitavelmente, modifica o contexto que gerou o litígio. Com o grande número de lides a serem debatidas, o volume de processos gera um colapso no sistema, que tem se revelado inoperante pelo tempo e recursos públicos gastos, para resolução dos conflitos. 


Em média, cada processo leva cinco anos para sair da primeira instância, ranqueando o judiciário brasileiro como o 30º mais lento entre 133 países, segundo o Banco Mundial. Além disso, cerca de 1,3% do PIB do país é gasto com o poder judiciário, representando quatro vezes o gasto da Alemanha (0,32%), oito vezes o do Chile (0,22%), dez vezes o da Argentina (0,13%), dados que comprovam a incapacidade do judiciário de exercer seu papel, bem como a necessidade da implantação de medidas urgentes, capazes de reverter esse quadro. 


Ainda é comum, no Brasil, que todas as questões controvérsias ou lides sejam levadas à justiça, onde advogados lucram, demasiadamente, com honorários e o poder público afoga suas contas em garbo e pompa para o poder judiciário, que representa um dos mais bem pagos do mundo. Ficando de lado, portanto, a solução do conflito, já  que muitas vezes o que está em pauta é o corporativismo de classe, com enfoque na progressão de carreira e na manutenção de privilégios. 


“A superação da crise e do cenário conflagrado depende da adoção urgente de uma cultura de conciliação.”


A transformação desejada depende de uma mudança cultural, em que os agentes do sistema judiciário assumam um papel educativo, conscientizando as pessoas das vantagens de se adotar soluções consensuais. A homologação e o efetivo cumprimento dos acordos comprovarão a eficácia desta medida no dia a dia, consolidando a prática da autocomposição. 

 

O resultado da autocomposição é a simplificação do tratamento jurídico de controvérsias, pela realização de acordos extrajudiciais. Assim, em uma situação que duas pessoas possuem uma desavença acerca de um direito patrimonial, poderão em uma sessão de autocomposição, assistidas por advogados, realizar um acordo em que prevaleça a autonomia da vontade e o bom senso. 


Isso por sua vez proporcionará uma economia financeira e emocional, poupando o desgaste causado por longas disputas jurídicas que, ocasionalmente, se arrastam por anos a fio e raramente recompensam todo o esforço dedicado. Somando-se a isso, uma prestação jurisdicional falha, onde o resultado do processo costuma ser bem diferente do esperado pelas partes envolvidas.  


Nesse sentido, o deputado federal Ricardo Barros do PP/PR propôs o Projeto de Lei 3813/2020 que busca impor às partes litigantes  “em conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, sobretudo os que envolvam relações jurídicas cíveis, consumeristas, empresariais e trabalhistas, a obrigatoriedade de se submeterem, antes da propositura de eventual ação judicial, à prévia sessão de autocomposição (...)”.


Tal proposta consiste em um método de solução consensual dos conflitos que contribuirá de forma célere e significativa para a pacificação social, para a redução do volume de processos aguardando julgamento no judiciário, bem como para a otimização de custos.


Ademais, a medida busca assegurar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) garantido pela Constituição Federal, garantindo em tempo célere e razoável, tanto a solução do litígio quanto a sua respectiva atividade satisfativa.


Como vanguarda, alguns escritórios de advocacia tem optado pela prática da propositura de conciliação das partes antes mesmo de ser apresentado o projeto de lei, a exemplo do escritório Flávia Moreira Advocacia e Consultoria Empresarial, situado em Montes Claros, no estado de Minas Gerais.


A CEO do escritório, Dra. Flávia Moreira afirma que: “se a lei tornar a autocomposição prévia obrigatória, em questões que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, isso será um marco no processo de reformulação do poder judiciário brasileiro. Trocando em miúdos, as pessoas poderão fazer mais acordos extrajudiciais, evitando o excesso de litígios que sobrecarregam o sistema”.

 

Portanto, o projeto de Lei 3813 de 2020 é uma iniciativa louvável que leva - nos, independente de ser aprovado ou não, a uma reflexão sobre a importância e a urgência da implantação de práticas jurídicas preventivas. A proposta da autocomposição, coloca a disposição da sociedade, uma solução para o colapso do sistema judiciário brasileiro. 


Fontes:

https://super.abril.com.br/sociedade/a-insustentavel-lerdeza-do-nosso-judiciario/

https://exame.com/brasil/por-que-a-justica-brasileira-e-lenta/

https://www.jornaldocomercio.com/site/noticia.php?codn=205486

https://noticias.uol.com.br/confere/ultimas-noticias/2017/06/27/brasil-e-campeao-de-acoes-trabalhistas-no-mundo-dados-sao-inconclusivos.htm

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2257795