INFORMAÇÕES SUBSTANCIAIS ACERCA DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS ENTRE SOCIEDADE DE CONTAS DE PARTICIPAÇÃO (SCP) E SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE).

29 de Setembro de 2022

Ambos os modelos de sociedade comportam grandes benefícios aos sócios pela redução de riscos, custos tributários e custos financeiros, permitindo a empresa uma manobra de otimização de recursos.


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SOCIEDADE DE CONTAS DE PARTICIPAÇÃO - SCP

 

Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma opção jurídica proveniente de lei que confere a uma parte figurar como sócio participante de uma sociedade em conta de participação. Configura uma alternativa de captação de recursos de crédito e de investimento, sendo a responsabilidade civil pelos negócios jurídicos de exclusividade do sócio ostensivo.

Nesse modelo, o sócio ostensivo gerencia a sociedade e responde ilimitadamente pelas obrigações que contrair, porque age perante terceiros em nome próprio e o participante-investidor tem a sua responsabilidade limitada ao quanto foi investido. Importante ressaltar que o participante-investidor não participa da administração da SCP, pois lhe é conferido privacidade devido ao fato de hão haver necessidade de registro em cartório, junta comercial ou outro órgão governamental por sua existência ser limitada aos sócios, assim, não há razão social.

A SCP é um ente despersonalizado, portanto, não pode celebrar um contrato ou ser demandada judicialmente. Sua criação é realizada através de um contrato social, e são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Todo capital investido pelo sócio oculto, somado ao capital do sócio ostensivo também empregado ao desenvolvimento da empresa, constitui um patrimônio especial da sociedade em conta de participação.

Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP. Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades, livre de quaisquer ônus tributários. São isentos do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

As SCP podem optar pela tributação pelo Lucro Presumido, observado as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no Lucro Real. 

Por fim, cabe observar que é possível fazer a recuperação de créditos do sócio ostensivo, visando que toda a tributação é feita em seu nome, também podendo refletir nos demais sócios.

A SCP independe de grandes formalidades e pode ser provada por todos os meios em direito admitidos.

Código Civil. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

 

As SCPs são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) - IN RFB 1.470/2014 (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1470, DE 30 DE MAIO DE 2014).

            A contribuição de cada sócio deverá formar um fundo social - patrimônio especial (art. 994, CC).

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

 

São isentos do Imposto de Renda os ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 10 Lei n° 9.249/1995).

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

 

                       

SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO – SPE

 

Sociedade de Propósito Específico (SPE) é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa, limitada ou sociedade anônima, com um objetivo específico. Não se trata de um tipo societário, mas sua caracterização está relacionada unicamente ao objetivo social da empresa.

Não sendo um tipo societário autônomo ou um novo modelo de sociedade mercantil, para se constituir uma SPE, deve-se adotar um dos modelos societários já existentes em lei, usualmente sociedade limitada (Ltda.) ou sociedade por ações (S.A.). Para fins de registro dessas empresas, devem ser observadas as regras dispostas no Manual de Registro da Sociedade Limitada e no Manual de Registro da Sociedade Anônima

A constituição dessas sociedades será feita por meio de contrato social ou estatuto social. A estrutura da SPE possibilita a separação financeira e jurídica de um empreendimento dentro da estrutura de uma grande companhia, e está sujeita à incidência de Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) e Adicional de Imposto de Renda (AIR), conforme legislação específica.

A SPE pode optar pelo modelo de tributação (se lucro presumido ou lucro real) e a emissão de notas fiscais para recolhimento de ICMS.

O funcionamento de uma SPE segue as normas e exigências para as sociedades limitadas em geral como, por exemplo, designação do administrador, poderes e obrigações dos sócios, quórum para votações, retirada de sócios, distribuição dos lucros entre outros.

O Código Civil Brasileiro não prevê expressamente a Sociedade de Propósito Específico como um tipo societário mercantil, o que veio ser delimitado no parágrafo único do art. 981 que prevê:

Art. 981. (...)

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados."

 

A Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, faz menção à SPE, ao prever:



Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor."

 

Trata-se, então, de modelo de negócio com origem em institutos tipicamente norte-americanos, como a "joint venture", por meio do qual duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas unem suas habilidades, recursos financeiros, tecnológicos e industriais, para executar objetivos específicos e determinados.

Ambos os modelos de sociedade comportam grandes benefícios aos sócios pela redução de riscos, custos tributários e custos financeiros, permitindo a empresa uma manobra de otimização de recursos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 de janeiro de 2022.

 

BRASIL. Instrução Normativa RFB Nº 1470, de 30 de maio de 2014. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52901&visao=anotado. Acesso em: 18 de janeiro de 2022.

 

BRASIL. Decreto Nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm. Acesso em: 19 de janeiro de 2022.

 

BRASIL. Lei Nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 20 de janeiro de 2022.

 

GARBI, Carlos Alberto. Algumas notas sobre a sociedade em conta de participação. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/novos-horizontes-do-direito-privado/343075/algumas-notas-sobre-a-sociedade-em-conta-de-participacao. Acesso em: 18 de janeiro de 2022.

 

MONTEIRO, José Carlos Braga. Sociedade em Conta de Participação. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/artigos/2741/sociedade-em-conta-de-participacao-conceito/. Acesso em: 18 de janeiro de 2022.

 

PEREIRA, ANA. As regras para a sociedade de propósito específico. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/249452/as-regras-para-a-sociedade-de-proposito-especifico. Acesso em: 21 de janeiro de 2022.