INFORMAÇÕES SUBSTANCIAIS ACERCA DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS ENTRE SOCIEDADE DE CONTAS DE PARTICIPAÇÃO (SCP) E SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE).
29 de Setembro de 2022Ambos os modelos de sociedade comportam grandes benefícios aos sócios pela redução de riscos, custos tributários e custos financeiros, permitindo a empresa uma manobra de otimização de recursos.
SOCIEDADE
DE CONTAS DE PARTICIPAÇÃO - SCP
Sociedade
em Conta de Participação (SCP) é uma opção
jurídica proveniente de lei que confere a uma parte figurar como sócio
participante de uma sociedade em conta de participação. Configura uma alternativa de captação de recursos de
crédito e de investimento, sendo a responsabilidade civil pelos negócios
jurídicos de exclusividade do sócio ostensivo.
Nesse
modelo, o sócio ostensivo gerencia a sociedade e responde ilimitadamente pelas
obrigações que contrair, porque age perante terceiros em nome próprio e o
participante-investidor tem a sua responsabilidade limitada ao quanto foi
investido. Importante ressaltar que o participante-investidor não participa da
administração da SCP, pois lhe é conferido privacidade devido ao fato de hão
haver necessidade de registro em cartório, junta comercial ou outro órgão governamental por sua
existência ser limitada aos sócios, assim, não há razão social.
A SCP é um ente
despersonalizado, portanto, não pode celebrar um contrato ou ser demandada
judicialmente. Sua criação é realizada através de um contrato social, e são obrigadas
inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Todo capital investido
pelo sócio oculto, somado ao capital do sócio ostensivo também empregado ao
desenvolvimento da empresa, constitui um patrimônio especial da sociedade em
conta de participação.
Os resultados das SCP
devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela
declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições
devidos pela SCP. Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas
regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades, livre de
quaisquer ônus tributários. São isentos do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a
sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
As SCP podem optar pela
tributação pelo Lucro Presumido, observado
as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base
no Lucro Real.
Por fim, cabe observar que
é possível fazer a recuperação de créditos do sócio ostensivo, visando que toda
a tributação é feita em seu nome, também podendo refletir nos demais sócios.
A
SCP independe de grandes formalidades e pode ser provada por todos os meios em
direito admitidos.
Código
Civil. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe
de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
As
SCPs são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) - IN RFB 1.470/2014 (INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1470, DE 30 DE MAIO DE 2014).
A contribuição de cada sócio deverá
formar um fundo social - patrimônio especial (art. 994, CC).
Art.
994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,
patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
sociais.
São
isentos do Imposto de Renda os
ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de
janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido
ou arbitrado (art. 10 Lei n° 9.249/1995).
Art.
10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos
à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do
imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no
País ou no exterior.
SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO – SPE
Sociedade
de Propósito Específico (SPE) é um modelo de organização empresarial pelo qual
se constitui uma nova empresa, limitada ou sociedade anônima, com um objetivo
específico. Não se trata de um tipo societário, mas sua caracterização está
relacionada unicamente ao objetivo social da empresa.
Não
sendo um tipo societário autônomo ou um novo modelo de sociedade mercantil,
para se constituir uma SPE, deve-se adotar um dos modelos societários já
existentes em lei, usualmente sociedade limitada (Ltda.) ou sociedade por ações
(S.A.). Para fins de registro dessas empresas, devem ser observadas as regras
dispostas no Manual de Registro da Sociedade Limitada e no Manual de Registro
da Sociedade Anônima
A
constituição dessas sociedades será feita por meio de contrato social ou
estatuto social. A estrutura da SPE possibilita a separação financeira e jurídica de um
empreendimento dentro da estrutura de uma grande companhia, e está sujeita à incidência de Imposto de Renda (IR),
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) e Adicional de Imposto de
Renda (AIR), conforme legislação específica.
A SPE pode optar pelo modelo de tributação (se
lucro presumido ou lucro real) e a emissão de notas fiscais para
recolhimento de ICMS.
O
funcionamento de uma SPE segue as normas e exigências para as sociedades
limitadas em geral como, por exemplo, designação do administrador, poderes e
obrigações dos sócios, quórum para votações, retirada de sócios, distribuição
dos lucros entre outros.
O Código
Civil Brasileiro não prevê expressamente a Sociedade de Propósito Específico
como um tipo societário mercantil, o que veio ser delimitado no parágrafo único
do art. 981 que prevê:
Art. 981. (...)
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à
realização de um ou mais negócios determinados."
A Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regula a recuperação
judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária, faz menção à SPE, ao prever:
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação
pertinente a cada caso, dentre outros:
XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em
pagamento dos créditos, os ativos do devedor."
Trata-se, então, de modelo de negócio com origem em
institutos tipicamente norte-americanos, como a "joint venture", por
meio do qual duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas unem suas habilidades,
recursos financeiros, tecnológicos e industriais, para executar objetivos
específicos e determinados.
Ambos os modelos de
sociedade comportam grandes benefícios aos sócios pela redução de riscos,
custos tributários e custos financeiros, permitindo a empresa uma manobra de
otimização de recursos.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 de janeiro de 2022.
BRASIL.
Instrução Normativa RFB Nº 1470, de 30
de maio de 2014. Disponível em:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52901&visao=anotado.
Acesso em: 18 de janeiro de 2022.
BRASIL.
Decreto Nº
9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a
administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm.
Acesso em: 19 de janeiro de 2022.
BRASIL.
Lei Nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação
judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm.
Acesso em: 20 de janeiro de 2022.
GARBI,
Carlos Alberto. Algumas notas sobre a
sociedade em conta de participação. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna/novos-horizontes-do-direito-privado/343075/algumas-notas-sobre-a-sociedade-em-conta-de-participacao.
Acesso em: 18 de janeiro de 2022.
MONTEIRO, José Carlos Braga. Sociedade em Conta de Participação. Disponível
em: https://www.contabeis.com.br/artigos/2741/sociedade-em-conta-de-participacao-conceito/. Acesso em: 18 de janeiro de 2022.
PEREIRA,
ANA. As regras para a sociedade de
propósito específico. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/depeso/249452/as-regras-para-a-sociedade-de-proposito-especifico.
Acesso em: 21 de janeiro de 2022.